Devido aos recentes protestos que estão ocorrendo no Brasil, onde as pessoas estão indo as ruas pedir por segurança pública, educação, saúde, dentre várias outras questões, uma coisa ficou bem clara para mim, embora, acredito, não para a média geral das pessoas que estão protestando, o objetivo dos brasileiros é que seja concretizada, tenha eficácia não apenas jurídica, mas também social, a nossa Constituição de 1988. Tudo o que o povo pede esta garantido na constituição.
Segundo a tipologia de Karl Lowestein, as constituições podem ser semânticas, que são aquelas que refletem a realidade política que domina o direito, nominalistas, que são as constituições que buscam ter eficácia social mas isto não é atingido, é como um olhar ao horizonte que quanto mais se caminha até ele mais o horizonte se afasta na sua infinitude, e, por fim, as constituições normativas, que são aquelas que congregam a eficácia jurídica e a eficácia social.
No livro "A constitucionalização Simbólica", o culto professor Marcelo Neves coloca a questão de que o Brasil nunca teve uma constituição normativa, todas as nossas constituições foram semânticas ou nominalistas, inclusive a de 1988, que é nominalista.
Alguns autores (sic) do direito constitucional, todavia, defendem a ideia e dizem em seus "Cursos Esquematizados" que o estudante deve marcar, caso apareça uma questão que indague sobre esta tipologia de Karl Lowestein, que a nossa Constituição de 1988 é normativa. Ora, a pergunta que fica é: esses professores vivem em marte ou são apenas 'escrotos' mesmo? Alguém que diz que a CF/88 é normativa ou é burro, ou tem um cinismo doentio.
O pior, entretanto, é que o que não faltam são autores jurídicos que buscam explicar os motivos pelos quais a constituição não tem eficácia. Mais ou menos assim: Olha, pessoal, pode ficar tranquilo, nossa constituição deveria ter efetividade, mas não tem por isso isso e isso que a técnica jurídico inventou, beleza? Agora aceitem e engulam essas ideias e podem se gabar explicando isto as pessoas que não são operadores do direito (sic).
É realmente uma lástima. Veja, por ser a classificação mais famosa, mas sem descurar de vários outros autores que seguem com pequenas diferenças, o que o professor José Afonso da Silva fala a respeito da aplicabilidade e eficácia das normas jurídicas.
Existe, na cabecinha dele, uma coisa chamada normas de eficácia limitada de princípio programático (as famosas normas programáticas). Estas normas, simplesmente porque a doutrina inventou isso, esta explicação que não convence nem uma criança de 5 anos, não tem eficácia social. Ora, isto é um equívoco que é ensinado nos nossos cursos e os alunos o repetem como cordeiros, mas que qualquer pessoa que se debruce para refletir sobre a questão jamais aceitaria essa explicação. O direito existe para ser concretizado, se não ninguém teria criado uma norma, não se cria norma para ela existir no mundo das ideias, numa metafísica jurídica etc, se cria a norma para ela ter eficácia jurídica e social, aplicabilidade, numa linguagem kelseniana.
Desde 1924, da sua primeira edição do "O idealismo da Constituição", Oliveira Vianna nos mostrava como pode ser funesta uma constituição feita aos moldes de um exacerbado racionalismo que descura da realidade, da historicidade, da facticidade, e que acaba criando um abismo instransponível entre os dispositivos constitucionais e a realidade do povo. Nossa Constituição de 1988, talvez, tenha caído no mesmo erro. Entretanto, no Brasil, como poderíamos ter uma constituição que não fosse substancialista? Com tantos problemas sociais, essa é a única saída possível.
Nosso povo que está indo as ruas não aceitará mais normas de eficácia limitada, constituições simbólicas, nominalistas nem nenhuma classificação que os juristas inventem para explicar o que não tem explicação, nosso povo acordou, e quer uma concretização constitucional. E já.